prescrição – Andrade & Souto Advogados https://andradesouto.com.br Escritório de Advocacia Fri, 14 Feb 2025 15:16:15 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 Indisponibilidade de bens interrompe prescrição intercorrente da execução fiscal, diz STJ https://andradesouto.com.br/indisponibilidade-de-bens-interrompe-prescricao-intercorrente-da-execucao-fiscal-diz-stj/ Fri, 14 Feb 2025 15:16:14 +0000 https://andradesouto.com.br/?p=4235 […]]]> A ordem judicial de indisponibilidade de bens basta para interromper o prazo de prescrição intercorrente da execução fiscal, sendo desnecessária a efetiva penhora.

Com essa conclusão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa alvo de cobrança de dívida de R$ 173,7 mil de Imposto Sobre Serviços (ISS).

Durante o trâmite da execução fiscal, o município de Belo Horizonte formulou pedido de decretação de indisponibilidade de bens e direitos dos executados, que acabou aprovada e cadastrada em fevereiro de 2020.

Para os devedores, a prescrição intercorrente foi configurada, já que a mera decretação da indisponibilidade de bens não tem o condão de interromper o prazo, sendo necessária a efetiva penhora.

A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar que impede o devedor de vender, doar ou negociar determinados bens. Já a penhora é uma medida executiva que efetivamente retira o bem do proprietário.

Indisponibilidade de bens basta

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão apontou que o STJ firmou tese vinculante em 2018 fixando que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.

Em 2019, a 2ª Turma avançou no tema ao concluir que, para interromper a prescrição, basta que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independentemente da modalidade de constrição judicial de bens.

Para o colegiado, não há necessidade de se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivo, pois o decreto de indisponibilidade assegura ao exequente o direito de resguardar o crédito e confere ao devedor direito de defesa.

“Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo por entender que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente”, concluiu o relator.

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REsp 2.174.870

Fonte da notícia: https://www.conjur.com.br/2025-fev-14/indisponibilidade-de-bens-interrompe-prescricao-intercorrente-da-execucao-diz-stj/

Fonte da imagem: https://www.conjur.com.br/2024-set-25/acoes-de-execucao-fiscal-de-valores-irrisorios-e-o-tema-1-184-stf/

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