civil – Andrade & Souto Advogados https://andradesouto.com.br Escritório de Advocacia Wed, 19 Feb 2025 14:04:43 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 Ausência de socioafetividade permite anular paternidade a pedido do filho, diz STJ https://andradesouto.com.br/ausencia-de-socioafetividade-permite-anular-paternidade-a-pedido-do-filho-diz-stj/ Wed, 19 Feb 2025 14:04:42 +0000 https://andradesouto.com.br/?p=4238 […]]]> Se a presença de socioafetividade autoriza que se reconheça o vínculo de filiação entre duas pessoas, sua ausência pode resultar no rompimento dele, mesmo quando o parentesco for biológico.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o rompimento do vínculo entre Cristian Cravinhos, que cumpre pena por crime de notoriedade nacional, e seu filho, hoje com 25 anos.

A ação foi ajuizada pelo filho para pedir a extinção do vínculo de paternidade com base na ausência de relação de socioafetividade entre eles, no abandono material e no constrangimento sofrido por causa do crime praticado pelo pai.

O filho tinha três anos quando Cristian participou do assassinato dos pais de Suzane von Richthofen, em São Paulo, em 2002. Ele foi condenado a 38 anos de prisão e continua em regime fechado.

A relação entre pai e filho, no entanto, sempre esteve vinculada ao relacionamento de Cristian com a mãe da criança. E essa relação durou pouco: eles conviveram por alguns meses até haver o abandono afetivo e material, antes mesmo do crime.

Vínculo de socioafetividade

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou que o cometimento de um crime pelo pai, por si só, não autoriza o rompimento do vínculo de filiação.

O caso concreto, no entanto, indica que houve ausência de vínculo de socioafetividade ao longo de 25 anos, o que demonstra a quebra do dever de cuidado do pai para com o filho, causa de abandono material e afetivo.

“Se a presença da socioafetividade autoriza a reconhecer vinculo de filiação, sua ausência pode implicar em rompimento de vínculo de parentesco biológico e registral, a depender da situação concreta a ser analisada”, destacou a ministra.

“Constatada a inexistência do vínculo socioafetivo e a quebra nos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciada no abandono material e afetivo, verifica-se a possibilidade de rompimento do vínculo de paternidade”, acrescentou ela. A votação foi unânime.

REsp 2.117.287

Fonte da notícia: https://www.conjur.com.br/2025-fev-18/ausencia-de-socioafetividade-permite-anular-paternidade-a-pedido-do-filho-diz-stj/

Fonte da imagem: https://portal.tjpe.jus.br/comunicacao/-/asset_publisher/ubhL04hQXv5n/content/paternidade-socioafetiva-valoriza-as-relacoes-decorrentes-do-amor-e-do-convivio

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STJ: Casal poderá ficar com bebê adotado à brasileira desde os 5 meses https://andradesouto.com.br/stj-casal-podera-ficar-com-bebe-adotado-a-brasileira-desde-os-5-meses/ Wed, 05 Feb 2025 14:24:09 +0000 https://andradesouto.com.br/?p=4227 […]]]> A 3ª turma do STJ determinou que criança adotada por um casal, aos cinco meses, sem respeitar a fila de adoção, fosse mantida na família adotante. A decisão reformou entendimento do TJ/SP que determinava o acolhimento institucional da menor de idade.

O caso envolve uma ação de adoção intuito personae acompanhada de um pedido de guarda provisória formulado pelos adotantes.

O que é adoção intuito personae?
Ocorre quando a entrega da criança para adoção é feita diretamente pelos pais biológicos a uma pessoa ou casal específico, sem passar pela fila do Cadastro Nacional de Adoção. Esse tipo de adoção pode acontecer, por exemplo, quando há vínculo prévio entre os adotantes e a família biológica da criança.

Segundo a defesa, a criança já vivia com o casal havia cinco meses, encontrando-se plenamente ambientada no lar e recebendo os cuidados necessários ao seu desenvolvimento, além de contar com a anuência da mãe biológica.

Contudo, o TJ/SP determinou a busca e apreensão da menor e sua colocação em acolhimento institucional, com base na suposta irregularidade do processo de adoção, o que levou os adotantes a recorrerem ao STJ.

Ao analisar o caso, o ministro Moura Ribeiro destacou que, embora o habeas corpus não seja o meio processual adequado para revisar a decisão do tribunal estadual, há exceções que permitem a concessão da ordem de ofício, especialmente quando há risco evidente à liberdade ou ao bem-estar da criança.

O ministro afirmou que a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da institucionalização de menores, especialmente quando não há evidências de risco à integridade física e psíquica da criança.

Em 2ª instância, o acolhimento institucional foi justificado sob a alegação de que o casal adotante teria burlado o Cadastro Nacional de Adoção. No entanto, o relator, no STJ, observou que, apesar da possível irregularidade na entrega da criança, não há indícios de que sua permanência com os adotantes lhe cause prejuízos. Pelo contrário, entendeu que os autos demonstram que a menor já está plenamente integrada ao ambiente familiar.

O ministro ressaltou que o melhor interesse da criança, por ora, está na sua permanência com os adotantes e que o acolhimento institucional deve ser medida excepcional, aplicada apenas quando não houver outra alternativa viável para garantir o bem-estar da menor.

Processo: HC 963.482

Fonte da notícia: https://www.migalhas.com.br/quentes/424053/stj-casal-podera-ficar-com-bebe-adotado-a-brasileira-desde-os-5-meses

Fonte da imagem: https://www.anoregpr.org.br/agencia-brasil-agencia-brasil-explica-quais-sao-os-tipos-de-adocao-permitidos/

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É possível reconhecer filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, decide Terceira Turma https://andradesouto.com.br/e-possivel-reconhecer-filiacao-socioafetiva-entre-avos-e-netos-maiores-de-idade-decide-terceira-turma/ Tue, 03 Dec 2024 13:00:56 +0000 https://andradesouto.com.br/?p=4203 […]]]> A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, nos casos em que a relação entre eles supera a mera afetividade avoenga. Para o colegiado, a declaração de filiação nessas hipóteses – com efeitos diretos no registro civil do filho socioafetivo – não encontra qualquer impedimento legal.

O entendimento foi estabelecido no âmbito de ação ajuizada por neto para ser reconhecido como filho socioafetivo de seus avós maternos, mantendo-se em seu registro civil, contudo, o nome da mãe biológica, com quem ele também convivia.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito – sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal, seria aplicável ao caso a previsão do artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a adoção de netos pelos avós.

Institutos da adoção e da filiação socioafetiva são diferentes

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, apontou que o artigo 42, inciso 1º, do ECA se aplica ao instituto da adoção, não ao da filiação socioafetiva, especialmente no caso de reconhecimento de filiação de maior de 18 anos.

Segundo a ministra, a socioafetividade não pode ser confundida com a adoção, tendo em vista que, na relação socioafetiva, não há destituição do poder familiar de vínculo biológico anterior, como ocorre na adoção de menor de idade.

“Trata-se, em verdade, do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da existência de um vínculo já consolidado”, completou.

Filiação socioafetiva pode ser reconhecida mesmo com pais biológicos no registro

Nancy Andrighi enfatizou que o reconhecimento da filiação socioafetiva é admitido mesmo que o filho tenha a paternidade ou a maternidade regularmente registrada no assento de nascimento, tendo em vista a possibilidade da multiparentalidade, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 622 da repercussão geral.

A relatora também apontou que o artigo 505, parágrafo 3º, do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem aplicação nas hipóteses de reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva perante os oficiais de registro civil de pessoas naturais.

Sobre o interesse processual do pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva avoenga, a ministra apontou que deve ser verificado segundo a teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações do autor na petição inicial. Assim, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes sobre a possível existência de laços de socioafetividade entre as pessoas cujo vínculo parental se busca reconhecer para autorizar o regular processamento da ação.

“A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, envolve não apenas a adoção, mas também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo artigo 1.593 do Código Civil de 2002, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural”, enfatizou.

Com o provimento do recurso especial, a ministra determinou o retorno do processo à origem para que ele tramite regularmente, a fim de que seja retomada a necessária instrução probatória, com a citação da mãe biológica e a produção de provas sobre a relação de socioafetividade por todos os litigantes.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/21112024-E-possivel-reconhecer-filiacao-socioafetiva-entre-avos-e-netos-maiores-de-idade–decide-Terceira-Turma.aspx

Fonte da imagem: https://idososbrasil.com.br/avos-netos-beneficios-vida-dos-idosos/

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Filho morto ser recém-nascido não afasta pagamento de pensão aos pais https://andradesouto.com.br/filho-morto-ser-recem-nascido-nao-afasta-pagamento-de-pensao-aos-pais/ Mon, 04 Nov 2024 13:26:12 +0000 https://andradesouto.com.br/?p=4192 […]]]> O fato de a pessoa que morre em consequência de erro médico ser recém-nascida não impede a fixação de pensão, pois é possível presumir que ela passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 anos de idade.

Essa é a posição que tem orientado a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em processos ajuizados por pais que responsabilizam hospitais e planos de saúde pelas mortes de seus filhos em decorrência de erros na gestação ou no parto.

Trata-se de uma evolução da jurisprudência quanto à interpretação do artigo 948, inciso II, do Código Civil. A norma diz que, no caso de homicídio, a indenização consiste na pensão levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

O tema foi enfrentado no Supremo Tribunal Federal e gerou a Súmula 491, segundo a qual “é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.

A posição fixada no STJ foi de que é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a dois terços do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, pois se presume a dependência financeira entre os parentes.

Assim, a pensão deve ser paga integralmente desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, é reduzida para um terço até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima ou até a morte dos beneficiários — o que ocorrer primeiro.

A partir dessa posição, o tribunal avançou para entender que o fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, que terá como termo inicial a data em que ele completaria os 14 anos de idade.

Acima dos 14

A posição foi aplicada inicialmente no REsp 2.121.056, julgado em 21 de maio deste ano. Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi explicou que, se é possível fixar pensão pela morte de um menor de idade que não exercia atividade remunerada, o mesmo vale para um recém-nascido.

Esse fundamento também se aplica à hipótese em que vítima é um recém-nascido, haja vista que, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir”, disse ela.

Ou seja, também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência de ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 anos de idade.

O caso era o de uma mulher grávida que procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital, onde passou por cesariana. A criança morreu dias depois, por erro médico, porque não foram feitos os exames necessários previamente ao parto.

Distinção relevante

Ao julgar o REsp 2.134.655, no dia 8 do mês passado, a 3ª Turma do STJ adotou a mesma razão de decidir, mas identificou um distinguishing (fator de distinção) relevante que a levou a afastar a pensão.

O caso concreto é o de uma mulher que descobriu, apenas uma semana antes do nascimento, que o feto era portador de cardiopatia congênita complexa e precisaria passar pelo parto em local com suporte de UTI neonatal.

O bebê nasceu e morreu 22 dias depois. A Justiça estadual de Goiás concluiu pela falha na prestação dos serviços oferecidos pelo plano de saúde, mas afastou a pensão por não existir prejuízo patrimonial a ser reivindicado pelos pais.

Isso porque a criança nasceu com múltiplas malformações e patologias graves, o que tornou incerto que ela contribuiria, no futuro, para a renda da família. A interpretação foi referendada pela 3ª Turma do STJ, por unanimidade de votos.

Também relatora desse caso, Nancy Andrighi sustentou que a circunstância de o menor ter nascido com múltiplas malformações e patologias, as quais se incluem entre as causas de sua morte, afasta o nexo de causalidade entre a conduta do plano de saúde e o dano.

Em outras palavras, é possível que o diagnóstico tardio, na última semana de gestação, tenha contribuído para a morte do bebê, mas não é possível afirmar que essa foi a causa direta e imediata.

O contexto fático-probatório delineado não induz à conclusão segura de que a morte do recém-nascido é efeito necessário da falha na prestação do serviço de assistência à saúde apta a ensejar a sua condenação à indenização por danos materiais”, concluiu a magistrada.

REsp 2.121.056
REsp 2.134.655

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-nov-03/filho-morto-ser-recem-nascido-nao-afasta-pagamento-de-pensao-aos-pais-decide-stj/

Fonte da imagem: https://www.terra.com.br/noticias/pensao-alimenticia-e-um-dos-temas-mais-demandados-na-justica,be4e4c7fa926c98152a1cdbd6bc2030dkjhxpd7m.html#google_vignette

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