“Um fator importante do tratamento é o enfrentamento a estigmas sociais impostos às pessoas que vivem com a condição, que, muitas vezes, convivem com preconceitos em vista das lesões visíveis na pele” –Fernanda De Negri
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde
Com recomendação favorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), quem convive com a doença pode receber mais duas pomadas para a pele (tacrolimo e furoato de mometasona) e um medicamento oral (metotrexato). As novidades permitem o cuidado desde as fases iniciais até quadros mais graves da doença.
A dermatite atópica causa inflamação da pele, ocasionando lesões e coceiras intensas, dependendo da gravidade. A ampliação de acesso ao tacrolimo tópico para os pacientes do SUS é um benefício relevante, já que, por ser um medicamento de alto custo, seu acesso era mais restrito. O tacrolimo tópico e o furoato de mometasona poderão tratar pessoas que não podem utilizar corticóides ou apresentam resistência aos tratamentos até então disponíveis.
Outra novidade é o metotrexato, utilizado no manejo da dermatite atópica grave, principalmente para pacientes que não podem utilizar a ciclosporina, medicamento já disponibilizado na rede pública.
TRATAMENTO ADEQUADO – “Um fator importante do tratamento é o enfrentamento a estigmas sociais impostos às pessoas que vivem com a condição, que, muitas vezes, convivem com preconceitos em vista das lesões visíveis na pele”, diz Fernanda De Negri, secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Sectics). A secretária também pontua as implicações sociais por conta do preconceito causado pela doença. “Ela acomete, muitas vezes, crianças em idade escolar que podem deixar de ir às aulas por isso.”
Doença não contagiosa, a dermatite atópica é uma condição genética e crônica, caracterizada principalmente por coceira intensa e pele ressecada. Ela afeta especialmente as áreas de dobras do corpo, como a parte frontal dos cotovelos, atrás dos joelhos e o pescoço. É uma das formas mais comuns de eczema, prevalente na infância, embora também possa surgir na adolescência ou na fase adulta.
Atualmente, a rede pública de saúde já oferece outras três opções de cuidado: duas pomadas para aplicação direta na pele, dexametasona creme (1 mg/g) e acetato de hidrocortisona creme (10 mg/g – 1%). Ambas são classificadas como de potência leve. Para casos mais graves, está disponível a ciclosporina, opção oral.
Entre 2024 e 2025, mais de 1 mil atendimentos hospitalares e mais de 500 mil ambulatoriais relacionados à dermatite atópica foram prestados na rede pública de saúde em todo o Brasil. O cuidado pode envolver consultas especializadas, exames e prescrição de medicamentos, de acordo com o quadro clínico apresentado.
COMO BUSCAR TRATAMENTO NO SUS – Para ter acesso à assistência pública, basta procurar a Unidade Básica de Saúde (UBS) mais próxima da residência do paciente. A partir da avaliação clínica e se houver necessidade, ocorrerá o encaminhamento para consulta com especialista para diagnóstico preciso e definição da conduta terapêutica.
Fonte: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202505/sus-passa-a-oferecer-tratamento-integral-para-dermatite-atopica
]]>O caso julgado envolvia ação de cobrança ajuizada por um condomínio contra um casal, referente a quotas vencidas entre novembro de 1987 e abril de 1996. O imóvel pertencia a uma companhia de habitação popular, que firmou promessa de venda com o casal em 1985.
Embora a ação tenha sido julgada procedente, o condomínio, diante do insucesso na execução, requereu a penhora do imóvel, de titularidade da empresa que não havia participado da fase de conhecimento. A companhia apresentou embargos de terceiros, os quais foram rejeitados, e recorreu ao STJ para ser excluída do polo passivo da execução, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao comprador.
Relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti reconheceu que o Tema 886, embora estabeleça que o conhecimento do condomínio sobre a posse pelo comprador afasta a legitimidade do vendedor, não trata diretamente do aspecto propter rem da dívida. A ministra destacou que há divergência entre as turmas do STJ sobre a aplicação do entendimento, com parte da jurisprudência adotando a literalidade das teses e outra parte defendendo interpretação mais cuidadosa, conforme o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1.442.840.
Na análise do caso concreto, Gallotti observou que a promessa de compra e venda e a imissão na posse foram reconhecidas, assim como a ciência inequívoca do condomínio sobre a transação. Ainda assim, sustentou que obrigações propter rem, como as quotas condominiais, “não são passíveis de extinção por ato de vontade das partes eventualmente contratantes, pois a fonte da obrigação é o próprio direito real sobre a coisa”.
A ministra concluiu que o condomínio, como credor da obrigação propter rem, não pode ser submetido às estipulações privadas de um contrato de promessa de compra e venda. Mesmo sem ter usufruído diretamente dos serviços do condomínio, a empresa titular do direito real sobre o imóvel permanece responsável pela dívida, devendo garantir o pagamento com o próprio bem.
Com isso, a 2ª seção confirmou a legitimidade concorrente da companhia e dos compradores para responder à cobrança, mantendo a penhora sobre o imóvel.
Processo: REsp 1.910.280
Leia o acórdão.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/429564/stj-vendedor-pode-responder-por-divida-apos-posse-do-comprador
]]>Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento aos recursos especiais de duas pessoas em processo decorrente dos danos causados por acidente automotivo.
Um dos recursos era da condutora do veículo, que dirigiu embriagada, em alta velocidade e na contramão, em uma noite chuvosa. Ela atingiu outro carro ao passar por um cruzamento com o sinal vermelho.
O acidente causou lesões graves na pessoa que estava no banco do passageiro de seu veículo. Por isso, a motorista foi condenada a pagar indenização e pensão mensal vitalícia.
A condenação só não foi maior porque o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a culpa concorrente da vítima, que sabia da embriaguez da condutora e, mesmo assim, entrou no veículo e não usou cinto de segurança.
A motorista recorreu ao STJ para sustentar a culpa exclusiva da vítima pelos danos suportados, enquanto a passageira apelou à corte superior para alegar que a culpa foi apenas da condutora.
Relator dos recursos, o ministro Moura Ribeiro observou que o caso é mesmo de culpa concorrente. Afinal, os danos não teriam ocorrido se as duas pessoas não tivessem feito as suas escolhas naquele episódio.
De um lado, a vítima teria evitado o dano, ou pelo menos reduzido sua extensão, se tivesse se recusado a ingressar no veículo ou se tivesse utilizado o cinto de segurança. “Mas não há como afirmar que essas condutas são a causa adequada do resultado verificado”, disse o ministro.
Por outro lado, o dano jamais teria ocorrido sem que a motorista tivesse dirigido embriagada, em alta velocidade, numa noite chuvosa, na contramão de direção e cruzando um sinal vermelho.
O resultado final do julgamento foi de parcial provimento ao recurso especial da motorista para reduzir o valor do pensionamento devido à vítima.
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REsp 2.171.033
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-abr-23/vitima-de-acidente-que-entra-em-carro-com-motorista-bebado-tem-culpa-concorrente/
]]>Com esse entendimento, a juíza Marian Najjar Abdo, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (SP), determinou o reembolso de R$ 47 mil a uma família que precisou cancelar viagem a Paris.
A decisão atendeu parcialmente à ação movida contra a agência de viagens que vendeu as passagens e as duas companhias aéreas que operaram os voos. Os autores também pediram indenização por danos morais, que foi rejeitada.
Segundo o processo, a família comprou, em dezembro de 2023, seis passagens de ida e volta para a capital francesa. A viagem foi marcada para agosto de 2024, com saída de São Paulo. Contudo, a matriarca foi diagnosticada com câncer no fígado em julho. Por indicação médica, cancelou a viagem para tratar a doença.
Os autores então pediram o cancelamento da viagem e o reembolso do valor 40 dias antes do primeiro voo. As rés negaram a devolução do valor integral. Ofereceram a restituição de 10% da quantia, argumentando que o restante seria usado para abater a multa pelo cancelamento.
A agência de viagens alegou ilegitimidade passiva, pois as políticas de reembolso seriam definidas pelas companhias aéreas. Já a empresa que operava o voo de ida argumentou que o tipo de passagem escolhido pela família não dava direito a cancelamento, que só poderia ser feito até 24 horas depois da compra. Por fim, a segunda companhia aérea alegou ausência de nexo de causalidade por conduta exclusiva da primeira empresa.
Para a magistrada, como a família comunicou a impossibilidade de viajar com mais de 30 dias de antecedência, as empresas teriam tempo suficiente para comercializar de novo as passagens e evitar prejuízo material.
“Ainda que a solicitação tenha partido dos consumidores, é certo que se tratou de caso fortuito, o qual autoriza a restituição integral dos valores, sem incidência de multa, e tendo em vista que o passageiro foi impedido de viajar por fato alheio à sua vontade, com recomendação médica para início de tratamento”, escreveu.
A advogada, diretora jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (IDC) e integrante da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-SP, Renata Abalém, representou a família na causa.
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Processo 1069318-13.2024.8.26.0002
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-abr-10/caso-fortuito-gera-restituicao-integral-de-passagens-diz-juiza/
Fonte da imagem: https://plasticovirtual.com.br/material-plastico-e-utilizado-para-construcao-de-aviao/
]]>O acórdão foi proferido em resposta a recurso apresentado pelo banco que concedeu o empréstimo. A instituição financeira questionou sentença da 5ª Vara Cível de Brasília que impediu a alienação do imóvel e declarou nulo o negócio firmado. Na ocasião, o juízo atendeu aos pedidos formulados em ação movida pela construtora.
Em junho de 2015, dois sócios minoritários da construtora ofereceram um imóvel da empresa como garantia para a obtenção de crédito para uma empresa de fretamento de aeronaves para táxi aéreo. O negócio foi fechado sem a autorização dos demais sócios.
O contrato social da construtora veda, de forma explícita, o uso da empresa para fins estranhos à sociedade e exige a deliberação da maioria de seus sócios para a oneração ou venda de seus imóveis.
Como o documento foi apresentado ao banco no momento em que os sócios solicitaram a análise de crédito, a primeira instância entendeu que a instituição financeira não agiu de boa-fé.
Ao recorrer da decisão, o banco argumentou que a construtora já havia usado imóveis como garantia em outras ocasiões.
A relatora do recurso, desembargadora Soníria Rocha Campos D’Assunção, observou que o caso deve ser analisado de acordo com a redação do Código Civil (Lei 13.105/2015) vigente à época. Até 2021, o parágrafo único do artigo 1.015 (revogado pela Lei 14.195/2021) eximia as empresas dos atos de abuso de poder praticados por seus administradores.
Ela ressaltou, porém, que a construtora tem razão mesmo sob a legislação atual: “Permanece hígido o caput do referido artigo, que apenas permite ao administrador a prática de todo e qualquer ato de gestão dos negócios sociais se houver pertinência entre o ato praticado e os negócios sociais”.
Participaram do julgamento os desembargadores Vera Lúcia Andrighi, Alfeu Machado e Arquibaldo Carneiro. Os advogados Guilherme Ribeiro Leite Jardim Cavalcante e Pedro Henrique de Paula e Souza atuaram na causa.
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Processo 0704504-16.2022.8.07.0018
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-abr-02/e-nulo-ato-de-socios-em-desrespeito-ao-contrato-social-da-empresa/
]]>No entendimento do julgador, a relação existente entre o cliente e o banco restou incontroversa, enquadrando o primeiro como consumidor e o segundo como fornecedor, nos termos dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor da ação contra o banco era correntista da instituição havia mais de 40 anos. O golpe aconteceu em 2019, quando a mulher dele tentou efetuar uma transferência de milhas do cartão e errou a senha três vezes. Logo em seguida, ela recebeu uma ligação do banco, e a pessoa que ligou se identificou como gerente, informando que, por causa do erro, a senha tinha sido bloqueada e ela deveria ir até uma agência. Antes de sair, a mulher entrou no aplicativo da instituição e descobriu que na conta do marido constava um empréstimo no valor de R$ 56.091, além de diversas transações e pagamentos no mesmo dia, totalizando R$ 41.412,85.
Diante da situação, foi feito boletim de ocorrência, e o correntista foi até a agência bancária para pedir o ressarcimento por via administrativa, mas não teve êxito. Por isso, o casal decidiu ajuizar uma ação pedindo a concessão da antecipação da tutela de urgência, assim como a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
De acordo com a decisão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência é reconhecida “a incidência do CDC nas relações jurídicas firmadas com instituições financeiras, tendo sido a matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 297 do STJ: Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desta forma, entende-se que a Lei Consumerista se aplica aos serviços prestados pelas instituições financeiras, advindo toda a garantia que o direito consumerista reserva ao consumidor, especialmente para protegê-lo”.
O juiz decidiu que era obrigação da instituição bancária “comprovar que a contratação e as transferências se deram de formas regulares, ou ainda que, sendo vítima de golpe, deveria demonstrar que o consumidor contribuiu para o fornecimento das informações pessoais aos estelionatários, a fim de demonstrar nos autos eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil”.
A decisão conclui que os estelionatários tinham conhecimento dos dados pessoais e bancários do autor, pois entraram em contato com ele fingindo serem empregados do banco, e esse fato induziu o consumidor ao erro. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PR.
Processo 0004011-82.2023.8.16.0119
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-mar-30/banco-e-condenado-a-indenizar-cliente-que-sofreu-golpe-por-telefone/
Fonte da imagem: https://pocoscom.com/consultor-de-vendas-perde-quase-r-2-mil-no-golpe-do-telefone/
]]>No caso analisado, tratava-se de uma ação de oferta de alimentos, em que o alimentante não fornecia os dados necessários para avaliar a disponibilidade financeira.
Diante disso, o juízo de origem determinou a quebra do sigilo fiscal para obter informações essenciais ao cálculo da pensão.
Ao manter a decisão, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que o sigilo fiscal não é absoluto e pode ser relativizado diante de interesses relevantes, como o direito do menor à alimentação.
“O direito ao sigilo fiscal de bancário não pode ser absoluto, maiormente num caso que tem interesse de menor, pode ser relativizado quando houver interesse relevante como direito à alimentação do filho menor“, afirmou.
Veja o voto:
Processo: REsp 2.126.879
Fonte da notícia: https://www.migalhas.com.br/quentes/426556/sigilo-fiscal-pode-ser-quebrado-para-garantir-pensao-a-filho-fixa-stj
Fonte da imagem: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-que-preciso-saber-sobre-sigilo-fiscal-suas-excecoes/
]]>A iniciativa acontecerá no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (CEJUSC/TJMG), localizado na Avenida Francisco Sá, 1.409, Bairro Gutierrez, e também integra a 2ª Semana Nacional de Regularização Tributária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
De acordo com Yuri Max Barbosa Souto, diretor de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa da PBH, mesmo os contribuintes que não foram convidados, mas se encaixam no perfil, podem enviar e-mail para [email protected] até o dia 21, que será providenciada a participação.
“Os débitos dos convidados alcançam R$ 40 milhões. A expectativa é de pelo menos 35% de regularização, entre recolhimentos à vista e parcelamentos, ou seja, uma recuperação superior a R$ 14 milhões para o município”, afirma o diretor.
Fonte: https://prefeitura.pbh.gov.br/noticias/pbh-faz-conciliacao-para-contribuintes-com-debitos-entre-r-10-mil-e-r-250-mil
Fonte da imagem: https://vermelho.org.br/2020/09/20/corrida-para-a-prefeitura-de-belo-horizonte-dispara-sem-favoritismo/
]]>Essa conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou três recursos especiais nesta quarta-feira (12/3) sobre o tema. O resultado se deu por 5 votos a 4.
Na prática, o colegiado concluiu que a instituição financeira que concede o financiamento para a compra do imóvel pode ser arrastada para responder pela dívida de condomínio.
Isso nos casos de contrato com alienação fiduciária, em que o banco dá o crédito e se torna proprietário do bem. O comprador fica na posse e pode usufruir do imóvel, mas só recebe a propriedade depois de quitar as parcelas.
Essa posição se justifica porque a obrigação de pagar condomínio tem caráter propter rem (da própria coisa). Ela é do comprador, que usufrui do bem, mas também deve ser do proprietário, mesmo na condição de credor fiduciário.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o tema tem impacto imenso no mercado de crédito imobiliário brasileiro. Por causa disso, o STJ promoveu audiência pública antes dos julgamentos.
A jurisprudência da corte sobre essa matéria não era uniforme. A 3ª Turma entendia que não é possível penhorar o imóvel, mas apenas seu direito real de aquisição — ou seja, o direito de assumir a propriedade do bem. A posição vencedora na 2ª Seção é a que vem da 4ª Turma.
O colegiado ainda vai fixar tese vinculante sobre a controvérsia. Há dois recursos especiais afetados ao rito dos repetitivos, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha. A tendência é apenas confirmar a posição agora vencedora.
O voto vencedor no julgamento foi proferido pelo ministro Raul Araújo e acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro, Isabel Gallotti, Daniela Teixeira e João Otávio de Noronha.
Para eles, o imóvel com alienação fiduciária pode ser penhorado para abater dívidas de condomínio. Se quiser evitar a penhora, cabe ao banco credor fiduciário quitar a dívida e depois cobrar do devedor fiduciante.
Isso porque as normas que regulam a alienação fiduciária não se sobrepõem aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento. Assim, se o devedor fiduciante não quita a dívida, ela não pode recair sobre o condomínio e os demais condôminos.
O fato de o banco ser credor fiduciário não subtrai sua posição de proprietário do bem, a quem cabe responder pela dívida de condomínio, portanto.
“Que privilégio seria esse erigido em detrimento de todos os demais condôminos proprietários não signatários de contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel? O que outros condôminos têm que ver com contrato firmado entre banco e devedor? Nada”, disse o ministro.
Para ele, uma saída possível seria o banco estabelecer em contrato a obrigação de o devedor fiduciante arcar com o valor do condomínio. Assim, o atraso desse tipo de verba poderia levar até à rescisão do contrato por descumprimento de obrigação.
“O que não tem cabimento é simplesmente pretender-se colocar, na prática, sobre ombros dos demais condôminos o ônus de arcarem com dívida que é de obrigação propter rem sobre o imediato interesse de qualquer proprietário de unidade em condomínio”, apontou Araújo.
Ficou vencido o ministro Antonio Carlos Ferreira, acompanhado dos ministros Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Para eles, a penhora do imóvel não é possível, uma vez que o bem não integra o patrimônio do real devedor — aquele que comprou o imóvel, ainda que mediante contrato com alienação fiduciária.
Assim, caberia, no máximo, a penhora do direito real de aquisição do bem — ou seja, o direito de assumir a propriedade do imóvel, uma vez que a dívida seja quitada com o banco credor fiduciário.
Na análise do ministro Antonio Carlos, permitir que uma unidade seja penhorada pelo condomínio por causa das dívidas condominiais subverteria a arquitetura da alienação fiduciária, que visa retirar a propriedade do bem das mãos do devedor.
“O credor fiduciário passaria a responder com o seu patrimônio por uma dívida do devedor fiduciante, implicando em verdadeira expropriação de sua propriedade sem que houvesse causa legítima que a justificasse.”
Já o direito real de aquisição pode ser penhorado porque é economicamente apreciável e compõe o patrimônio do devedor fiduciante, segundo o magistrado. Assim, pode ser usado para quitar obrigações atrasadas.
REsp 1.929.926
REsp 2.082.647
REsp 2.100.10
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-mar-13/cabe-penhora-de-imovel-com-alienacao-fiduciaria-para-quitar-divida-de-condominio/
Fonte imagem: https://www.direcional.com.br/blog/condominio/6-vantagens-de-morar-em-um-condominio-de-apartamentos/
]]>Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o rompimento do vínculo entre Cristian Cravinhos, que cumpre pena por crime de notoriedade nacional, e seu filho, hoje com 25 anos.
A ação foi ajuizada pelo filho para pedir a extinção do vínculo de paternidade com base na ausência de relação de socioafetividade entre eles, no abandono material e no constrangimento sofrido por causa do crime praticado pelo pai.
O filho tinha três anos quando Cristian participou do assassinato dos pais de Suzane von Richthofen, em São Paulo, em 2002. Ele foi condenado a 38 anos de prisão e continua em regime fechado.
A relação entre pai e filho, no entanto, sempre esteve vinculada ao relacionamento de Cristian com a mãe da criança. E essa relação durou pouco: eles conviveram por alguns meses até haver o abandono afetivo e material, antes mesmo do crime.
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou que o cometimento de um crime pelo pai, por si só, não autoriza o rompimento do vínculo de filiação.
O caso concreto, no entanto, indica que houve ausência de vínculo de socioafetividade ao longo de 25 anos, o que demonstra a quebra do dever de cuidado do pai para com o filho, causa de abandono material e afetivo.
“Se a presença da socioafetividade autoriza a reconhecer vinculo de filiação, sua ausência pode implicar em rompimento de vínculo de parentesco biológico e registral, a depender da situação concreta a ser analisada”, destacou a ministra.
“Constatada a inexistência do vínculo socioafetivo e a quebra nos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciada no abandono material e afetivo, verifica-se a possibilidade de rompimento do vínculo de paternidade”, acrescentou ela. A votação foi unânime.
REsp 2.117.287
Fonte da notícia: https://www.conjur.com.br/2025-fev-18/ausencia-de-socioafetividade-permite-anular-paternidade-a-pedido-do-filho-diz-stj/
Fonte da imagem: https://portal.tjpe.jus.br/comunicacao/-/asset_publisher/ubhL04hQXv5n/content/paternidade-socioafetiva-valoriza-as-relacoes-decorrentes-do-amor-e-do-convivio
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